Tire suas dúvidas sobre hora extra

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A hora extra é a possibilidade do funcionário trabalhar para além de sua jornada normal, para fins de produtividade ou necessidade da empresa. Mas, para praticá-la, a empresa precisa estar por dentro da legislação que estabelece as regras para a hora extra.

Isso porque existem especificidades que, inclusive, afetam diretamente o pagamento do salário dos funcionários e, consequentemente, o planejamento da empresa.

Neste artigo, o Tangerino – controle de ponto digital explica como funciona a hora extra, quais tipos existem, o que diz a legislação, como calcular, além da importância de contar com um controle de ponto digital nesse contexto. 

Hora extra: o que é e quais tipos existem?

A hora extra é o período de trabalho para além da jornada normal do funcionário, estabelecida em contrato, funcionando como um modelo de compensação financeira pelo tempo a mais que o colaborador ficou trabalhando.

Ela não é obrigatória e pode ser adotada para uma determinada necessidade, como uma demanda maior de serviços ou para aproveitar um dia mais produtivo de trabalho. 

É muito importante que a empresa que pratica a hora extra esteja atenta, inclusive o próprio funcionário, já que a adoção da hora extra possui regras específicas e afeta diretamente o cálculo da da folha de pagamento.

Além disso, existem diferentes modalidades de hora extra. Veja:

Hora extra diurna

Trata-se de caso onde o profissional excede a jornada normal de um turno diurno, durante os dias de semana. A empresa deve pagar 50% do valor da hora normal de trabalho por cada hora extra.

Hora extra noturna

De acordo com o artigo 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a jornada noturna é aquela em que o trabalho é executado a partir das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte.

A hora de trabalho no turno da noite vale 20% mais do que a hora de trabalho no turno do dia. 

Assim, a hora normal noturna (hora normal diurna + 20%) deve servir de base para o cálculo da hora extra, realizando o acréscimo de 50%.

Hora extra nos finais de semana e feriados

Nos casos em que o fim de semana ou feriado é considerado como dia de descanso, caso o trabalhador atue o dia inteiro, esse período deve ser considerado 100% hora extra. 

Isso significa que, quando o funcionário trabalha nos dias que deveria ter seu descanso, ele tem direito a receber o dobro pelas horas trabalhadas.

Importante explicar que essa regra não vale para casos excepcionais. Por exemplo, hotéis, restaurantes e profissionais de outras áreas que atuam em escala 12×36 e não recebem essa hora extra.

Hora extra intrajornada

É considerado como intervalo intrajornada “o tempo de descanso que os trabalhadores têm em meio a sua jornada destinado à alimentação e descanso, também conhecido como horário de almoço”.

Essa “parada” está prevista na maioria das jornadas e não é obrigatória em casos de jornadas que duram até 4 horas diárias. 

Quem trabalha até 6 horas por dia tem direito a 15 minutos de intervalo e aqueles que trabalham mais tempo essa pausa pode chegar a ter até 2 horas de duração.

Caso o funcionário seja demandado a trabalhar durante esse intervalo, deverá receber hora extra.

Veja como a hora extra é tratada na legislação trabalhista

De acordo o texto do artigo 58 da CLT, a jornada normal de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Já no contexto da hora extra, o artigo 59 da legislação indica que: “a duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

Isso quer dizer que o colaborador pode realizar, no máximo, 2 horas extras por dia, além do seu horário normal. 

Não é permitido que a empresa autorize ou solicite que o empregado ultrapasse esse período, pois isso pode resultar em problemas na justiça trabalhista.

Porém, há uma exceção a essa regra, que diz que, em caso de uma urgência, o trabalhador poderá exercer até quatro horas extras a mais, conforme o artigo 61 da CLT:

“Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”.

Nesse caso, a urgência poderia ser uma situação em que o trabalhador precisa cumprir aquele serviço no dia, se não, poderá gerar prejuízo ao empregador. 

Ainda de acordo com a lei, essa situação só pode valer por até 45 dias por ano e a hora extra precisa valer pelo menos 25% a mais do que a hora normal de trabalho.

Outro aspecto importante diz respeito à Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo de Trabalho, que tem prevalência sobre a CLT.

Assim, é muito importante que o RH esteja sempre acompanhando, pois há regras distintas. Isso quer dizer que as determinações podem variar de uma categoria profissional para a outra.

Além disso, não é toda convenção ou acordo que traz regras diferentes daquelas que constam na CLT.

Entenda como funciona o pagamento de horas extras

Como já mostrado, a hora extra possui diversas regras e possibilidades. A começar pelos tipos de horas extras que existem e que apresentam um jeito diferente de realizar o seu cálculo.

Para começar, é muito importante saber qual é o valor da hora extra para cada situação. Já se sabe que ela vale, no mínimo, 50% a mais que a hora normal. 

Em um exemplo, o funcionário X recebe um salário de R$ 2.200 para atuar 220 horas mensais. Assim, sabe-se que o valor de sua hora normal é de R$ 10, sendo essa a base para se calcular a hora extra. Assim:

  • Hora extra: hora normal (R$ 10) + 50% = R$ 15 a hora extra mínima 

Considerando que esse funcionário tenha realizado 15 horas extras no fim, o cálculo será:

  • Salário normal + valor da hora extra x horas extras praticadas.
  • Assim: R$ 2.200 + 15 x 15 = R$ 2.425, sendo o salário desse funcionário já com as horas extras incluídas no cálculo.

É importante ter em mente que esse é um exemplo de um cálculo simples de horas extras, que não possui nenhum outro valor a ser acrescentado.

Porém, existem outros tipos de horas extras, como nos casos do trabalho noturno e aos finais de semana, por exemplo.

Para saber mais como realizar esses cálculos, confira a planilha calculo de horas extras que tornará o processo ainda mais eficiente, sem erros!

Outra informação importante nesse contexto se refere ao fato de que a hora extra impacta também no cálculo de outros aspectos da folha de pagamento, como são os casos do FGTS e imposto de renda, por exemplo.

Assim, o valor desses repasses é calculado após o acréscimo da hora extra.

Quem não tem direito a receber hora extra?

Nem todos os profissionais têm direito a receber hora extra. Seja pela especificidade da função ou modelo de trabalho. Veja quais:

  • Equipes com trabalhadores externos, cujo horário de trabalho é difícil de ser fixado;
  • Cargos de confiança, como de gerentes ou diretores, que devem trabalhar conforme a necessidade da empresa;
  • Colaboradores em teletrabalho, que é diferente de home office, com exceção para os casos em que a empresa consiga adotar um sistema de controle de jornada, assim, nesse caso, a hora extra deve ser computada;
  • Estágio, que não é uma contratação regida pela CLT e, por isso, estagiários não podem realizar horas extras.

O excesso de horas extras pode impactar negativamente

A decisão por parte das empresas de realizar horas extras deve ser estratégica, ou seja, deve estar baseada em necessidade ou a partir de um levantamento que mostre que a hora extra poderá ajudar, por exemplo, a melhorar a produtividade.

A legislação prevê o limite de horas diárias trabalhadas justamente para evitar a sobrecarga e preservar a saúde física e mental das pessoas. 

Veja alguns exemplos de impactos negativos que o excesso de horas extras pode trazer:

  • diminuição da qualidade de vida do funcionário;
  • Síndrome de Burnout, distúrbio emocional que pode gerar sintomas como exaustão extrema, estresse e esgotamento físico, resultando em depressão;
  • falta de atenção e, consequentemente, queda na produtividade;
  • aumento dos índices de absenteísmo e atrasos;
  • elevação com despesas médicas, atestados e licenças;
  • dentre outros exemplos.

Controle de ponto digital ajuda na gestão da hora extra 

Para não ter problemas com o cálculo incorreto de horas extras, como prejuízos e processos trabalhistas, é fundamental que a empresa conte com um bom sistema de controle de ponto, especialmente um digital.

Hoje, com os sistemas alternativos de controle de ponto, mesmo funcionários que atuem a distância podem registrar sua jornada de trabalho por meio de um aplicativo, instalado em seu smartphone ou tablet.

O sistema, que é respaldado na legislação trabalhista, por meio da Portaria 671, exige que os horários e as escalas de cada funcionário, grupo ou setor sejam cadastrados pela empresa.

A partir desses dados, o próprio sistema compara os registros de cada funcionário com suas jornadas normais que já estão cadastradas. Assim, a plataforma aponta a quantidade de horas extras realizadas.

O aplicativo ainda pode ser sincronizado com o software da folha de pagamento e o cálculo de horas extras também pode ser feito automaticamente.

Foi possível perceber que a hora extra possui diversas diretrizes e regras e que ela impacta diretamente no pagamento dos funcionários. Mais do que isso, ela deve ser uma decisão estratégica da empresa, além de ter um completo processo de gestão, por meio de um bom sistema de controle de ponto!

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