Direitos das gestantes no trabalho: conheça quais são

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Os direitos das gestantes no trabalho são previstos por lei, a fim de garantir a sua saúde e segurança durante o período da gestação e nos primeiros meses de vida do bebê. Embora essas legislações sejam antigas, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre o assunto ou desconhecem quais são todos eles.

Quer saber tudo sobre o assunto? Acompanhe o artigo até o final. Boa leitura!

O que dizem as leis trabalhistas para gestantes?

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 392, A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). Tais direitos também estão garantidos pela Constituição Federal

  • 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
  • 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Entretanto, além da conhecida licença maternidade, há uma série de direitos que são garantidos e mal compreendidos por todas as partes. Confira:

1- Estabilidade provisória

O Artigo 10 da Constituição Federal proíbe a dispensa sem justa causa da colaboradora gestante. Outro direito das gestantes no trabalho.

Além disso, se a gestação é descoberta durante um contrato de trabalho temporário ou aviso prévio indenizado ou trabalhado, a estabilidade deve ser respeitada.

E como a empresa precisa agir caso a condição de sua colaboradora após a rescisão? A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz:

“I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade;

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.”

2- Não necessidade de comprovação via exame

Um direito das mulheres grávidas é a não necessidade de diagnóstico da gravidez. Nenhum empregador pode exigir que a colaboradora faça algum exame para confirmar a gravidez.

3- Reintegração ou indenização

Toda mulher que descobre uma gravidez após uma demissão sem justa causa, possui direito à reintegração de sua atividade profissional. Com essa garantia, a intenção é proteger tanto a mulher quanto sua criança, já que não será fácil encontrar uma nova colocação na condição de mulher grávida.

Mas há situações em que não é possível reintegrar a trabalhadora – por inúmeros motivos, o que não afasta a obrigação da empresa de assegurar um dos direitos da gestante no trabalho e sua estabilidade. Neste momento utiliza-se da indenização substitutiva ou compensatória, usada para suprir o dever da empresa de proporcionar estabilidade à gestante que foi demitida.

4- Realocação de função

Um dos mais importantes direitos da gestante no trabalho é a garantia de realocação de função para as mulheres que atuam em atividades que ofereçam risco para a sua saúde ou a da criança. Tal regra também é aplicada à lactante.

O artigo 394-A da CLT diz que:

“A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.”

Em 2017, após o processo de Reforma Trabalhista, a previsão para realocação ou afastamento da gestante dependia do grau de risco de sua atividade havia sido suprimida. Entretanto, em 2019, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou que o excerto era inconstitucional. Desde então, o artigo 394-A voltou a valer. Assim, com a  comprovação da insalubridade, a gestante ou lactante deverá ser transferida para uma posição segura.

5- Dispensa para consultas médicas

De acordo com o citado no começo deste texto, o artigo 392 da CLT diz que:

“É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.”

O direito de ausentar-se do local de trabalho para a realização de consultas relacionadas à sua gravidez é, portanto, um dos direitos trabalhistas para a gestante. Após a consulta, ele deve apenas apresentar o atestado ao RH de sua empresa.

6- Licença-maternidade

A licença-maternidade é o período de 120 dias em que a mulher permanece afastada do trabalho após ganhar seu bebê. Ele é remunerado, e deve ter início a partir do 28º dia antes do parto. No caso da colaboradora adotante esta também tem direito à licença-maternidade.

É importante observar que as empresas vinculadas ao Programa Empresa Cidadã devem conceder 180 dias de licença. Deste, 120 dias são pagos pela Previdência Social, e 60 pela empresa.

7- Ampliação do período de repouso

O também já citado na abertura deste texto, parágrafo 2º do artigo 392 do Decreto-Lei 5.452 prevê que:

“§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.”

Entre os direitos das gestantes no trabalho, é recorrente a solicitação de prorrogação da licença-maternidade, mas saiba que não basta um simples atestado para justificar a ampliação do afastamento. Conforme o entendimento do Artigo 93 do Regulamento da Previdência Social (RPS):

“§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial.”

8- Salário-maternidade

O salário-maternidade é a remuneração que a mulher recebe durante o período da licença. Ela deve solicitar o salário-maternidade diretamente com o setor de Recursos Humanos de seu empregador.

9- Intervalos para amamentação

Um dos direitos das gestantes no trabalho é a estabilidade provisória de 5 meses em seu emprego, após o nascimento do bebê. Este período coincide com o da amamentação, e a CLT fala sobre.

“Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

  • 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.”

Durante a Covid

A Lei 14.151 entrou em vigor em 13 de maio de 2021 e tem como base o afastamento do trabalho presencial da colaboradora gestante. Ela ficará à disposição para o trabalho  remoto. O empregador pode oferecer equipamentos para a execução da atividade, tais como computador, aparelho de celular, entre outros.

E se a empresa descumprir suas obrigações em relação aos direitos das gestantes no trabalho?

São diversas as decisões judiciais favoráveis às mulheres que recusaram sua reintegração, mas que tiveram o direito à estabilidade garantido, que seria, nessa circunstância, o pagamento da indenização substitutiva.

Além disso, há condenações ao pagamento de danos morais e materiais para os casos em que a empresa não zelou pela saúde da gestante, como o não afastamento de atividades insalubres.

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